GUARULHOS


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP


Entre as Entidades Sindicais acima identificadas fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

1 - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange a categoria econômica das “Empresas de Turismo” representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP e a categoria profissional dos “Empregados em Empresas de Turismo”, no Município de Guarulhos, base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS.

2 - DATA BASE
Fica mantido como data base o dia primeiro de novembro.

3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de novembro de 1999, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de novembro de 2000 em 7% (sete por cento).

3.1. - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 1999 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

  • Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma até o limite do menor salário na função.

  • Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para funções sem paradigma serão aplicados os percentuais constantes da seguinte tabela:
Novembro/99 7,00%
Dezembro/99 6,42%
Janeiro/00 5,83%
Fevereiro/00 5,25%
Março/00 4,67%
Abril/00 4,08%
Maio/00 3,50%
Junho/00 2,92%
Julho/00 2,33%
Agosto/00 1,75%
Setembro/00 1,17%
Outubro/00 0,58%


3.2 - Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes ou aumentos de salário, inclusive antecipações concedidas pelas empresas após a data-base excluídos, apenas os aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

3.3 - As eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser pagas junto com os salários de abril/2001, sem qualquer acréscimo.
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados o seguintes valores, a título de piso salarial:
  • Para menores de 18 (dezoito) anos e também para faxineiros, office-boys copeiras e
    recepcionistas.........................................R$ 250,00
  • Demais funções......................................R$ 343,00
  • 5 - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
    Para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, depois de completados 3 (três) anos de vínculo, os empregados receberão por mês a importância de R$ 7,00 (sete reais).

    6 - VALE-REFEIÇÃO
    Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos empregados vales-refeição, com valor facial de R$ 5,00 (cinco reais), em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados.

    6.1 - Os empregadores que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.

    6.2 - Os empregadores que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.

    6.3 - Com relação aos itens 6.1 e 6.2, as refeições deverão estar de acordo com o valor de R$ 5,00 e o local deverá ser asseado, arejado e bem iluminado.

    7 - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
    A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido.

    8 - PROVAS ESCOLARES
    Ao empregado estudante, de até 21 (vinte e um) anos de idade, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 1 (uma) hora ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

    9 - PAGAMENTO DE COMISSÕES
    Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com o pagamento nos meses subseqüentes das vincendas.

    10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E 13º SALÁRIO
    No período de afastamento por doença, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias, os empregadores complementarão o salário líquido do empregado que conte, no mínimo, 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, assim como a parcela do 13º salário que se referir ao período de afastamento.

    11 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
    Ao empregado afastado em decorrência de doença, será assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, de 30 (trinta) dias contados da alta médica, e de 60 (sessenta) dias no acidente de trabalho.

    12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
    À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental, por mútuo acordo para a rescisão, ou dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

    13 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
    A empregada que adotar criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses, fará jus a licença remunerada de 30 (trinta) dias, a partir da comprovação do fato junto ao empregador.

    14 - LICENÇA MATERNIDADE - ABORTO
    No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado, a empregada terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito de retornar à função ocupada anteriormente ao afastamento.

    15 - CARTEIRA DE TRABALHO
    A CTPS retida para anotações, deverá ser recebida mediante recibo a ser passado em papel contendo o timbre do empregador.

    16 - DEMISSÃO DE EMPREGADO
    O empregado demitido deverá ser avisado por escrito, devendo neste aviso constar expressamente se o aviso-prévio deverá ser cumprido ou se será indenizado.

    16. 1 - No caso de dispensa por justa causa, o empregador se obriga a inserir na carta-aviso o fato que deu origem à rescisão, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida.

    16.2 - A assinatura do empregado acusando o recebimento ou dando “ciência” da dispensa por justa causa não ensejará, em hipótese alguma, presunção de reconhecimento da falta grave que lhe for imputada.

    17 - UNIFORMES
    Quando exigidos ou necessários, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

    18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
    As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a identificação do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de experiência, quando houver.

    19 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
    No caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o empregado tiver cumprido integralmente o aviso-prévio, ou, até o 10º (décimo) dia, contado da notificação da rescisão, nos casos de ausência de aviso-prévio, indenização do período ou dispensa de seu cumprimento.

    20 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE
    Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento, sem prejuízo dos horários destinados a repouso e alimentação.

    21 - INÍCIO DE FÉRIAS
    O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados.
    21.1 - Os empregadores comunicarão aos empregados, por escrito, mediante recibo, com antecedência de 30 ( trinta) dias, a data do início do período de férias.

    22 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
    O pedido de compensação de horas de trabalho, obedecidas as disposições do art. 59 da C.L.T, firmado pela empresa e seus empregados interessados, dele constando o horário normal e o compensável, deverá ser encaminhado ao Sindicato Profissional, que promoverá em 20 dias, as diligências necessárias para a sua aprovação.

    23 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
    Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo na hipótese de cometimento de falta grave.

    24 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
    Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos e idades mínimos, (25 anos de serviço e 48 de idade para a mulher e 30 anos de serviço e 53 de idade, para o homem), ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 1 ano. Atingido o tempo e idades mínimos necessário para a jubilação aqui previstos, cessa a garantia, tenha o empregado requerido ou não o benefício.

    25 - AUSÊNCIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
    Durante a vigência do presente acordo, quatro dos dirigentes dos Sindicatos profissionais suscitantes poderão faltar ao serviço em um dia por mês, sem prejuízo de seu salário e demais direitos, para o fim de, nesse dia, prestar serviços ao respectivo Sindicato.

    25.1 - O Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicará mensalmente ao Sindicato Patronal que, por sua vez, comunicará aos respectivos empregadores, os nomes dos diretores que no mês subseqüente usufruirão da faculdade ora instituída, indicando os dias em que cada um deles estará ausente do serviço.

    25.2 - Fica ajustado que no caso de haver mais de um diretor na mesma empresa, não será permitida a ausência de mais de um na semana.

    26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
    Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais contratados pelo Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas e/ou atrasos ao serviço por motivo de doença.

    27 - HOMOLOGAÇÕES
    As rescisões de contratos de trabalho cuja duração tenha sido inferior a 1 ano, poderão ser homologadas junto ao Sindicato dos Empregados, se as partes envolvidas assim preferirem.

    28 - AUXÍLIO FUNERAL
    Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, o empregador concederá ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, a seus dependentes previdenciários ou, ainda sucessivamente, herdeiros, auxílio correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito, a ser pago em até 5 ( cinco) dias após o sepultamento.

    29 - QUADRO DE AVISOS
    As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.

    30 - CORRESPONDÊNCIA DO SINDICATO AOS ASSOCIADOS
    As empresas comprometem-se manter local visível e de fácil acesso para a colocação de correspondências do Sindicato dos Empregados dirigidas aos associados, desde que estas sejam nominais e envelopadas.

    31 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
    O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 13º salário.

    32 - HORAS EXTRAS
    As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta inteiros por centos), aplicável sobre o salário hora normal.

    33 - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
    Os empregadores ficam obrigados a pagar a remuneração mensal de seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

    34 - VALE QUINZENAL
    As empresas adiantarão, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado condicionado o adiantamento à solicitação do empregado e disponibilidade financeira da empresa.

    35 - SALÁRIO DO SUCESSOR
    Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

    36 - REEMBOLSO CRECHE
    As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 6 anos de idade, a importância mensal de até 20% (vinte por cento) do piso salarial correspondente à função, nos termos da cláusula 4 do presente, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

    36.1 - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.

    37 - ADICIONAL NOTURNO
    O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

    38 - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
    Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contado da data da transferência.

    39 - LICENÇA PATERNIDADE
    Assegura-se ao empregado pai, licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, a contar do dia subseqüente ao do nascimento do filho.

    40 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS/DOENTES/PARTURIENTES
    Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com a urgência possível e para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

    41 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
    Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso ao final da jornada de trabalho, no mesmo dia ou em qualquer outro dia da semana.

    42 - AUXÍLIO AO FILHO DEFICIENTE MENTAL
    Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos na condição acima, por cada filho, auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial correspondente à função exercida na empresa (claus. 4).

    43 - DIÁRIAS
    No caso de prestação de serviços fora do município para o qual foi contratado, não se tratando da hipótese de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do piso salarial relativo à função do empregado beneficiário, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

    44 - AVISO PRÉVIO
    Na dispensa sem justa causa, o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias será acrescido de 3 (três) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, caso o empregado conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa.

    45 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
    Na dispensa sem justa causa, o empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, terá acrescido ao aviso prévio legal 5 (cinco) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 6 (seis meses. 45.1 - As disposições do “caput” não se acumularão, em hipótese alguma, às da cláusula 44 “ Aviso Prévio”, prevalecendo, sempre, a que for mais favorável ao empregado.

    46 - CLÁUSULA PENAL
    Pelo não cumprimento do presente Acordo, as empresas pagarão multa correspondente a 1% ( um por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que contenham penalidade específica.

    47 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS
    Os empregadores descontarão na folha de pagamentos de abril de 2001, de seus empregados, 5% ( cinco por cento) dos salários já reajustados de cada um deles, e recolherão o produto em favor do Sindicato suscitante, em guias a serem por este fornecidas até o dia 15 de maio de 2.001.

    47.1 - Caso seja ultrapassada a data do vencimento, será cobrada pelo banco comissão de permanência mais multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado.

    48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    As empresas de turismo recolherão em favor do SINDETUR - Entidade Sindical Patronal, a título de contribuição assistencial, a importância de R$100,00 (cem reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), vencíveis em 25 de Março de 2001 e 25 de Abril de 2001, respectivamente, através de guia a ser pelo Sindicato Patronal.

    49 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9601/98 E DEC. 2490/98
    Fica facultada a contratação de empregados por prazo determinado, desde que obedecidos os termos da Lei 9601/98 e Decreto 2490/98.

    50 - VIGÊNCIA
    A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2000 e término em 31/10/2001.

    São Paulo, fevereiro de 2001.

    NIVALDO CÂNDIDO COSTA - Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS

    EDUARDO VAMPRÉ DO NASCIMENTO - Presidente
    SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP

    ROGÉRIO JOSÉ GOMES CARDOSO - Presidente
    FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETHESP



    Maiores informações pelo e-mail: sindetursp@sindetursp.com.br





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