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GUARULHOS
Pela presente, de um lado o SIEMACO - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Privada), Limpeza Urbana Pública e Privada (Coleta de Lixo Residencial, Comercial e Varrição de Logradouros), Desintetização, Limpeza de Tubos, Separação de Resíduos, Lixo, Reciclagem de Materiais, Trabalhadores na Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas, Jardinagem, Aterro Sanitário, Usina de Beneficiamento de Lixo, Incineradores e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Município de Guarulhos, registrado no CNES sob o nº46000.004084/2003-11, inscrito no CPF/MF sob o nº38.757.134/0001-24, com sede na Rua Luis Faccini, 603 - Centro de Guarulhos/SP, representado por seu Presidente Nivaldo Candido da Costa, portador da cédula de identidade RG nº7.816.139-4, CPF/MF n.º 364.607.378-00 e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDETUR/SP, Sindicato Patronal devidamente reconhecido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego através de Carta Sindical - Processo MTIC n° 904.785/50, Livro 20, fls. 29 -, inscrito no CNPJ sob n° 60.748.811/0001-05, com sede à Avenida Vieira de Carvalho nº 115, 11º andar, Centro, São Paulo/SP, neste ato representado por seu presidente Eduardo Vampré do Nascimento, portador do CPF n° 621.847.258-20 e RG 1.000.000-8, ambos devidamente autorizados, têm entre si justo e acordado a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: 1 - ABRANGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho abrange a categoria econômica das "Empresas de Turismo" representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDETUR/SP e a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo", no Município de Guarulhos, base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS. 2 - DATA BASE Fica mantido como data base o dia primeiro de novembro. 3 - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º de Novembro de 2004, terão uma correção de 9% (nove por cento) calculado sobre os salários de 1º de Novembro de 2003. 3.1. - Prevalecendo a mesma correção de 9% (nove por cento) para os empregados com "Piso Salarial" vigente em 31 de Outubro de 2004.4 - PISO SALARIAL Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados os seguintes valores, a título de piso salarial: 5 - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA Para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, depois de completados 03 (três) anos de vínculo, os empregados receberão por mês a importância de R$10,06 (dez reais e seis centavos). 6 - VALE-REFEIÇÃO R$ 7,10 (sete reais e dez centavos), em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, o sábado. 6.1 - Os empregadores que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o "caput".7 - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido. 8 - PROVAS ESCOLARES Ao empregado estudante, de até 21 (vinte e um) anos de idade, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 01 (uma) hora ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola. 9 - PAGAMENTO DE COMISSÕES Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com o pagamento nos meses subseqüentes das vincendas. 10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E 13º SALÁRIO No período de afastamento por doença, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias, os empregadores complementarão o salário líquido do empregado que conte, no mínimo, 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, assim como a parcela do 13º salário que se referir ao período de afastamento. 11 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado em decorrência de doença, será assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, de 30 (trinta) dias contados da alta médica, e de 60 (sessenta) dias no acidente de trabalho. 12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental, por mútuo acordo para a rescisão, ou dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. 13 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, nas faixas etárias de 0 (zero) mês a 8 (oito) anos, fará jus a licença remunerada nos termos a seguir:
No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado, a empregada terá direito a repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito de retornar à função ocupada anteriormente ao afastamento. 15 - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS retida para anotações, deverá ser recebida mediante recibo a ser passado em papel contendo o timbre do empregador. 16 - DEMISSÃO DE EMPREGADO O empregado demitido deverá ser avisado por escrito, devendo neste aviso constar expressamente se o aviso-prévio deverá ser cumprido ou se será indenizado. 16. 1 - No caso de dispensa por justa causa, o empregador se obriga a inserir na carta-aviso o fato que deu origem à rescisão, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida.17 - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados. 18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a identificação do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de experiência, quando houver. 19 - PAGAMENTO DA RESCISÃO No caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o empregado tiver cumprido integralmente o aviso-prévio, ou, até o 10º (décimo) dia, contado da notificação da rescisão, nos casos de ausência de aviso-prévio, indenização do período ou dispensa de seu cumprimento. 20 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento, sem prejuízo dos horários destinados a repouso e alimentação. 21 - INÍCIO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados. 21.1 - Os empregadores comunicarão aos empregados, por escrito, mediante recibo, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data do início do período de férias.22 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO O pedido de compensação de horas de trabalho, obedecidas as disposições do art. 59 da C.L.T, firmado pela empresa e seus empregados interessados, dele constando o horário normal e o compensável, deverá ser encaminhado ao Sindicato Profissional, que promoverá em 20 dias, as diligências necessárias para a sua aprovação. 23 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo na hipótese de cometimento de falta grave. 24 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos e idades mínimos, (25 anos de serviço e 48 de idade para a mulher e 30 anos de serviço e 53 de idade, para o homem), ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 01 ano. Atingido o tempo e idades mínimos necessários para a jubilação aqui previstos, cessa a garantia, tenha o empregado requerido ou não o benefício. 25 - AUSÊNCIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS Durante a vigência do presente acordo, quatro dos dirigentes dos Sindicatos profissionais suscitantes poderão faltar ao serviço em um dia por mês, sem prejuízo de seu salário e demais direitos, para o fim de, nesse dia, prestar serviços ao respectivo Sindicato. 25.1 - O Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicará mensalmente ao Sindicato Patronal que, por sua vez, comunicará aos respectivos empregadores, os nomes dos diretores que no mês subseqüente usufruirão da faculdade ora instituída, indicando os dias em que cada um deles estará ausente do serviço.26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais contratados pelo Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas e/ou atrasos ao serviço por motivo de doença. 27 - HOMOLOGAÇÕES As rescisões de contratos de trabalho cuja duração tenha sido inferior a 01 ano, poderão ser homologadas junto ao Sindicato dos Empregados, se as partes envolvidas assim preferirem. 28 - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, o empregador concederá ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, a seus dependentes previdenciários ou, ainda sucessivamente, herdeiros, auxílio correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito, a ser pago em até 05 (cinco) dias após o sepultamento. 29 - QUADRO DE AVISOS As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria. 30 - CORRESPONDÊNCIA DO SINDICATO AOS ASSOCIADOS As empresas comprometem-se manter local visível e de fácil acesso para a colocação de correspondências do Sindicato dos Empregados dirigidas aos associados, desde que estas sejam nominais e envelopadas. 31 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 13º salário. 32 - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta inteiros por centos), aplicável sobre o salário hora normal. 33 - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os empregadores ficam obrigados a pagar a remuneração mensal de seus empregados até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento). 34 - VALE QUINZENAL As empresas adiantarão, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado condicionado o adiantamento à solicitação do empregado e disponibilidade financeira da empresa. 35 - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 36 - REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 06 anos de idade, a importância mensal de até 20% (vinte por cento) do piso salarial correspondente à função, nos termos da cláusula 05 do presente, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. 36.1 - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.37 - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. 38 - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 06 (seis) meses, contado da data da transferência. 39 - LICENÇA PATERNIDADE Assegura-se ao empregado pai, licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia subseqüente ao do nascimento do filho. 40 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS/DOENTES/PARTURIENTES Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com a urgência possível e para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. 41 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso ao final da jornada de trabalho, no mesmo dia ou em qualquer outro dia da semana. 42 - AUXÍLIO AO FILHO DEFICIENTE MENTAL Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos na condição acima, por cada filho, auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial correspondente à função exercida na empresa (cláusula 05). 43 - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços fora da base territorial, desde que não seja pago o adicional de transferência, será pago ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário de admissão, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação. 44 - AVISO PRÉVIO Na dispensa sem justa causa, o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias será acrescido de 03 (três) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, caso o empregado conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa. 45 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Na dispensa sem justa causa, o empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, terá acrescido ao aviso prévio legal 05 (cinco) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses. 45.1 - As disposições do "caput" não se acumularão, em hipótese alguma, às da cláusula 45 "Aviso Prévio", prevalecendo, sempre, a que for mais favorável ao empregado.46 - CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento do presente Acordo, as empresas pagarão multa correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que contenham penalidade específica. 47 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Com base nas disposições contidas no Artigo 513, alínea "e" da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n.º189.960, publicado no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar a título de Contribuição Negocial Profissional, de cada um de seus empregados na forma a seguir: 49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDETUR As empresas de turismo, em conformidade com as deliberações aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de associadas, realizada em 22 de setembro de 2004, na sede do SINDETUR, na Av. Vieira de Carvalho, nº 115, 11º andar, recolherão em favor do SINDETUR, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), em três parcelas iguais de R$ 70,00 (setenta reais), vencíveis em 25 de março, 25 de maio e 25 de julho de 2005, respectivamente, através de guia a ser por este fornecida. 50 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9601/98 E DEC. 2490/98 Fica facultada a contratação de empregados por prazo determinado, desde que obedecidos os termos da Lei 9601/98 e Decreto 2490/98. 51 - VIGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 31/10/2005. Guarulhos, 07 de Dezembro de 2004.
NIVALDO CÂNDIDO COSTA - Presidente CPF. 364.607.378-00 Francisco Larocca Filho OAB/SP 193.008 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS EDUARDO VAMPRÉ DO NASCIMENTO - Presidente CPF. 065.752.778-53 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP Maiores informações pelo e-mail: sindetursp@sindetursp.com.br
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