ARAÇATUBA SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE
DE ARAÇATUBA E REGIÃO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP Entre as Entidades Sindicais acima identificadas fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que reciprocamente aceitam e outorgam a saber: 1 - ABRANGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho abrange a categoria econômica das “Empresas de Turismo do Estado de São Paulo” representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP e a categoria profissional dos “Empregados em Empresas de Turismo” nos Municípios de: Araçatuba, Andradina, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Lavínia, Lins, Major Prado, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Pereira Barreto, Piacatú, Penápolis, Promissão, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapei, Sud Mennucci e Valparaiso representados pelo: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAÇATUBA E REGIÃO. 2 - OBJETIVO A presente convenção coletiva de trabalho objetiva estabelecer reajustamento dos salários dos integrantes da categoria profissional abrangida, além de criar condições de trabalho complementares à legislação vigente, objetivando ensejar o aperfeiçoamento do relacionamento da categoria econômica e profissional convenentes. 3 - REAJUSTE SALARIAL Os salários de novembro de 1999, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de novembro de 2000 em 7% (sete por cento). 3.1. -Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 1999 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:4 - SALÁRIO DE ADMISSÃO Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam asseguradas as seguintes importâncias, a título de salário de admissão: 5 - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA Para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, depois de completados 3 (três) anos de vínculo, os empregados receberão por mês a importância de R$ 7,00 (sete reais). 6 - VALE-REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos empregados vales-refeição, com valor facial de R$ 4,00 (quatro reais), em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, ai incluídos, quando for o caso, os sábados. 6.1 - Os empregadores que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.7 - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido. 8 - PROVAS ESCOLARES Ao empregado estudante, de até 21 (vinte e um) anos de idade, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 1 (uma) hora ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola. 9 - PAGAMENTO DE COMISSÕES Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com o pagamento nos meses subsequentes das vincendas. 10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E 13º SALÁRIO No período de afastamento por doença, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias, os empregadores complementarão o salário líquido do empregado que conte, no mínimo, 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, assim como a parcela do 13º salário que se referir ao período de afastamento. 11 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado em decorrência de doença, será assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, de 30 (trinta) dias contados da alta médica, e de 60 (sessenta) dias no acidente de trabalho. 12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental, por mútuo acordo para a rescisão, ou dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. 13 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE A empregada que adotar criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses, fará jus a licença remunerada de 30 (trinta) dias, a partir da comprovação do fato junto ao empregador. 14 - LICENÇA MATERNIDADE - ABORTO No caso de aborto não criminal, devidamente comprovado, a empregada terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhes assegurado, ainda, o direito de retornar à função ocupada anteriormente ao afastamento. 15. CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS retida para anotações, deverá ser recebida mediante recibo a ser passado em papel contendo o timbre do empregador. 16. DEMISSÃO DE EMPREGADO O empregado demitido deverá ser avisado por escrito, devendo neste aviso constar expressamente se o aviso-prévio deverá ser cumprido ou se será indenizado. 16.1 - No caso de dispensa por justa causa, o empregador se obriga a inserir na carta-aviso o fato que deu origem à rescisão, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida.17. UNIFORMES Quando exigidos ou necessário, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados. 18. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a identificação do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de experiência quando houver. 19. PAGAMENTO DA RESCISÃO No caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o empregado tiver cumprido integralmente o aviso-prévio, ou, até o 10 (décimo) dia, contado da notificação da rescisão, nos casos de ausência de aviso-prévio, indenização do período ou dispensa de seu cumprimento. 20. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento, sem prejuízo dos horários destinados a repouso e alimentação. 21. INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados. 21.1 - Os empregadores comunicarão aos empregados, por escrito, mediante recibo, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data do início do período de férias.22. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO Os pedidos de homologação de acordos coletivos de prorrogação e compensação de horas,serão encaminhados ao Sindicato dos empregados, que promoverá as diligências necessárias para a homologação. 23. ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo na hipótese de cometimento de falta grave. 24. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos e idades mínimos, (25 anos de serviço e 48 de idade para a mulher e 30 anos de serviço e 53 de idade, para o homem), ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 1 ano. Atingido o tempo e idades mínimos necessários para a jubilação aqui previstos, cessa a garantia, tenha o empregado requerido ou não o benefício. 25. AUSÊNCIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS Durante a vigência da presente, quatro dos dirigentes do Sindicato profissional poderão faltar ao serviço em um dia por mês, sem prejuízo de seu salário e demais direitos, para o fim de, nesse dia, prestar serviço ao respectivo Sindicato. 25.1 - Para os efeitos “caput” o Sindicato comunicará as respectivas empresas mensalmente e com 10 dias de antecedência, os nomes dos diretores que se valerão do benefício, indicando os dias em que cada um deles se ausentará, não sendo admitida a ausência de mais de um na mesma semana.26. ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais contratados pelo Sindicato dos empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de falta e/ou atrasos ao serviços por motivo de doença. 27. HOMOLOGAÇÕES As rescisões de contratos de trabalho cuja duração tenha sido inferior a 1 ano, poderão ser homologados junto ao Sindicato dos Empregados, se as partes assim preferirem. 28. AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, o empregador concederá ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, a seus dependentes previdenciários ou, ainda sucessivamente, herdeiros, auxílio correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito, a ser pago em até 5 (cinco) dias após o sepultamento. 29. QUADRO DE AVISOS As empresas afixarão quadro de aviso à disposição do respectivo Sindicato profissional, para a colocação de comunicados de interesse da categoria. 30. CORRESPONDÊNCIA DO SINDICATO AOS ASSOCIADOS As empresas comprometem-se a manter local visível e de fácil acesso para colocação de correspondências do Sindicato dos Empregados dirigidas aos associados, desde que estas sejam nominais e envelopadas. 31. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e de 130 salários. 32. HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), aplicável sobre o salário hora normal. 33. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os empregadores ficam obrigados a pagar a remuneração mensal de seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 05% (meio por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento). 34. SALARIO DO SUCESSOR Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 35. REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. 35.1 - Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.36. ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei. 37. EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contado da data da transferência. 38. LICENÇA PATERNIDADE Assegura-se ao empregado pai, licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos. 39. TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com a urgência possível e para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. 40. GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao final da jornada de trabalho ou da semana. 41. AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nessa condição. 42. DIÁRIAS No caso de prestação de serviços fora do município para o qual foi contratado, não se tratando da hipótese de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação. 43. AVISO PRÉVIO Na dispensa sem justa causa, o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias será acrescido de 3 (três) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, caso o empregado conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa. 44. AVISO PRÉVIO ESPECIAL Na dispensa sem justa causa, o empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, terá acrescido ao aviso prévio legal 5 (cinco) dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses. 44.1 - As disposições do “caput” não se acumularão, em hipótese alguma, às da cláusula 44 “Aviso Prévio”, prevalecendo, sempre, a que for mais favorável ao empregado.45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL-SINDETUR As empresas de turismo recolherão em favor do SINDETUR - Entidade Sindical Patronal, a título de contribuição assistencial, a importância de R$100,00 (cem reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), vencíveis em 25 de Março de 2001 e 25 de Abril de 2001, respectivamente, através de guia a ser pelo Sindicato Patronal. 46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS Fica estabelecido o desconto assistencial de 5% (cinco por cento) dos empregados associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustado, em favor do Sindicato, desconto esse a ser recolhido à Instituição Bancária definada pelo Sindicato, conforme aprovação em Assembléia da categoria. 47. CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento do presente Acordo, as empresas pagarão multa correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita à cláusulas que contenham penalidade específica. 48. VIGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 01 (um) ano com vigência de 1º de novembro de 2000 a 31 de outubro de 2001. São Paulo, fevereiro de 2001.
CLEMENTE FERREIRA DA SILVA - PresidenteSINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAÇATUBA E REGIÃO EDUARDO VAMPRÉ DO NASCIMENTO - Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindetur-SP ROGÉRIO JOSÉ GOMES CARDOSO - Presidente FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETHESP Maiores informações pelo e-mail: sindetursp@sindetursp.com.br
|
||||||||||||||||||||||||
Fale com o Sindetur-SP | Mapa do Site |