CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2010

Encaminhamos, anexa, a guia da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, referente ao exercício de 2010, com vencimento dia 29/janeiro/2010. O pagamento da Contribuição Sindical Patronal é obrigatório para toda a categoria econômica, conforme define o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua regulamentação, por Leis Suplementares.

A Contribuição Sindical Patronal pode ser recolhida via Internet, em toda a rede bancária ou, diretamente, na Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas.

TABELA DE ORIENTAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(como calcular: o valor do capital é multiplicado pelo índice e somado com a parcela adicional)

ITEM CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA (%) ÍNDICE PARCELA ADICIONAL (R$)
1 De 0,01 à 16.616,25 Contr. Mínima 0 132,93
2 De 16.616,26 à 33.232,50 0,8 0.008 -
3 De 33.232,51 à 332.325,00 0,2 0.002 199,39
4 De 332.325,01 à 33.232.500,00 0,1 0.001 531,72
5 De 33.232.500,01 à 177.240.000,00 0,02 0.0002 27.117,72
6 De 177.240.000,01 em diante Contr. Máxima 0 62.565,72
Orientações importantes para o cálculo da contribuição:
  1. 1. As empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 na data do vencimento, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical, no seu valor mínimo de R$ 132,93, conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

  2. 2. As empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, na data do vencimento, recolherão a Contribuição Sindical , no seu valor máximo de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

  3. O recolhimento efetuado fora do prazo terá acréscimos previstos no art. 600 da CLT.

  4. 4. A forma de cálculo é baseada no art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 e atualizado pela variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a resolução CNC-SICOMÉRCIO nº 023/2008.



Atenciosamente,



Eduardo Vampré do Nascimento
Presidente





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