CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2010
Encaminhamos, anexa, a guia da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, referente ao exercício de 2010, com vencimento dia 29/janeiro/2010. O pagamento da Contribuição Sindical Patronal é obrigatório para toda a categoria econômica, conforme define o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua regulamentação, por Leis Suplementares.
A Contribuição Sindical Patronal pode ser recolhida via Internet, em toda a rede bancária ou, diretamente, na Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas.
TABELA DE ORIENTAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(como calcular: o valor do capital é multiplicado pelo índice e somado com a parcela adicional)
| ITEM |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(R$) |
ALÍQUOTA (%) |
ÍNDICE |
PARCELA ADICIONAL (R$) |
| 1 |
De 0,01 à 16.616,25 |
Contr. Mínima |
0 |
132,93 |
| 2 |
De 16.616,26 à 33.232,50 |
0,8 |
0.008 |
- |
| 3 |
De 33.232,51 à 332.325,00 |
0,2 |
0.002 |
199,39 |
| 4 |
De 332.325,01 à 33.232.500,00 |
0,1 |
0.001 |
531,72 |
| 5 |
De 33.232.500,01 à 177.240.000,00 |
0,02 |
0.0002 |
27.117,72 |
| 6 |
De 177.240.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
0 |
62.565,72 |
Orientações importantes para o cálculo da contribuição:
- 1. As empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 na data do vencimento, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical, no seu valor mínimo de R$ 132,93, conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
- 2. As empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, na data do vencimento, recolherão a Contribuição Sindical , no seu valor máximo de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
- O recolhimento efetuado fora do prazo terá acréscimos previstos no art. 600 da CLT.
- 4. A forma de cálculo é baseada no art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 e atualizado pela variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a resolução CNC-SICOMÉRCIO nº 023/2008.
Atenciosamente,
Eduardo Vampré do Nascimento
Presidente
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