INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO
NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. BREVE NOTA JURÍDICA
Prezado Associado,
Segue a Nota em referência, elaborada pelo Coordenador Jurídico do Sindetur-SP, Dr. Joandre Ferraz:
- POSIÇÃO DA QUESTÃO
É pública e notória a grave situação econômico-financeira da VARIG, tradicional companhia aérea, que, como as demais, faz 80% de suas vendas por meio de agências de turismo.
Há opiniões e, mesmo, decisões judiciais, no sentido dessa intermediação gerar para as agências de turismo responsabilidade solidária pela inexecução ou má execução do serviço.
Daí o temor delas do risco de serem obrigadas a reparar danos de consumidores da VARIG, por eventual paralisação de suas atividades, e o interesse em medidas que previnam tal risco.
- NATUREZA DAS ATIVIDADES DE VENDA E DE EXECUÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO
Diz a norma regulamentar que é privativa das agências de turismo "a prestação de serviço consistente em venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas (...)1.
O contrato entre elas e as companhias aéreas adotam denominações diversas2 e não é regido por qualquer norma legal específica, daí, tecnicamente, ser considerado um contrato atípico.
Em síntese, por esse contrato as agências de turismo são autorizadas pelas companhias aéreas a emitirem seus bilhetes de passagens e obrigam-se a seu pagamento.
Esses bilhetes conferem à pessoa neles nomeada o direito ao transporte aéreo ali previsto - serviço público regido por contrato e normas próprias3 - regular ou não-regular, doméstico ou internacional.
Diz a regra legal especial que "o contrato de transporte aéreo obriga o empresário a transportar passageiro, bagagem (...), por meio de aeronave, mediante pagamento"4.
E diz a regra legal geral que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante a retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas"5.
Portanto, perante o consumidor, as obrigações em comento são divisíveis e não indivisível, pois:
- o contrato de intermediação na venda de transporte aéreo obriga as agências de turismo emitir e entregar a passagem solicitada pelo consumidor; e
- o contrato de transporte aéreo - cujo instrumento é o bilhete de passagem - obriga a companhia a transportar a pessoa entre os lugares ali indicados.
- CONCEITO E EFEITOS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Diz a regra legal geral que a solidariedade não pode ser presumida, mas decorre de lei ou de contrato, quando há mais de um devedor que responde pelo cumprimento da obrigação6.
Diz o Código de Defesa do Consumidor que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo"7.
Como visto antes, as disposições legais, especial e geral, aplicáveis ao contrato de transporte, obrigam, tão-somente as companhias aéreas por sua execução.
A obrigação das agências de turismo - emitir a passagem solicitada pelo consumidor - é distinta e independe da obrigação da companhia aérea executar o contrato de transporte.
São, assim, obrigações que, em tese, poderiam ser solidárias, pois são divisíveis, se houvesse lei ou previsão contratual neste sentido, o que não há, nem na lei comum, nem na do consumidor.
Conclusão jurídica necessária: a agência de turismo não é solidária com a companhia aérea na obrigação de executar o contrato de transporte contido na passagem emitida por seu intermédio.
Em outras palavras: a agência de turismo não responde pela reparação de danos, incluindo reembolsos, resultantes de fatos (acidentes) ou vícios (falhas) do serviço de transporte aéreo.
Nesta linha, acórdão com a seguinte ementa:
Civil. CDC. Danos morais causados por ato direto e exclusivo de terceiro elide a responsabilidade da fornecedora. Sentença mantida. 1. se, induvidosamente, os danos morais, foram causados específica e diretamente por terceira pessoa - empresa aérea contratada pela operadora para transportar o passageiro, adquirente de pacote de viagem de turismo - sem que se possa atribuir qualquer parcela de culpa, por mínima que seja, àquela (empresa operadora), não há como responsabilizá-la civilmente pelos danos morais reclamados, diante do teor expresso da parte final do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. 1. recurso conhecido e improvido, para manter a conclusão da sentença recorrida. (JECDF, 2ª turma recursal, ACJ 20020110201898, rel. Benito Augusto Tiezzi, j. 30/10/02, v.u.) (destaque nosso).
Por sua vez, o Poder Concedente do serviço público de transporte aéreo tem o poder-dever legal de:
- intervir nas concessionárias cuja situação ameace a continuidade do serviço8; e
- estabelecer normas que assegurem seu melhor rendimento econômico do serviço9.
Se não o exerce, hoje por meio da ANAC, concorre para eventual paralisação do serviço da VARIG e pode responder, solidariamente, pela reparação do dano que ela causar a consumidores.
Portanto,
- inexiste regra legal ou contratual que atribua às agências de turismo solidariedade na obrigação de executar o contrato de transporte aéreo;
- há regra legal que confere competência ao Poder Concedente para cumprir ou fazer cumprir a obrigação de execução contratual contínua do serviço público de transporte aéreo."
- cf art. 2º, I, Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.
- "fornecimento de passagens às agências de viagens e turismo", "acordo para emissão e venda de bilhetes de passagens", "contrato para venda de passagens por agência de turismo, "contrato de agência de passagens", "contrato de fornecdimento de bilhetes de passagens à agências de viagens", cf Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 8ª Câmara, Apelação 603.386-00/3, declaração de voto do Revisor Kioitsi Chicuta, j. 26/04/2001, votação unânime
- cf art. 175, Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, sobre o qual dispõe a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
- cf CBAer, art. 222
- cf art. 730, Código Civil, de 2002
- cf. art. 264, 266 e 942, Código Civil de 2002
- cf art. 7º, § único, e, em outras palavras, art. 25, § 1º, Lei nº 8.078, de 10 de setembro de 1990
- cf art. 188, CBAer
- cf art. 193, CBAer
Atenciosamente,
Marciano Gianerini Freire
Diretor Executivo
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