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AÇÃO DO SIMPLES Processo: 97.0054959-3 Vara: 08a Vara da Justiça Federal em São Paulo Autor: Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo Advogado: Dr. Felipe Araripe Torres Réus: Superintendente da Receita Federal em São Paulo Ação: Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar Objeto: Garantir às associadas o direito de opção ao SIMPLES. Liminar concedida em 01.12.97 Posição atual: Aguardando sentença desde maio de 1998. Tópico final da liminar: (a íntegra da mesma encontra-se à disposição no Sindetur-SP) "...DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para assegurar às empresas associadas à impetrante, o direito de gozarem dos benefícios fiscais conferidos pela Lei 9.317/96, ficando obstada a autoridade coatora de apená-la caso já estejam no gozo deste direito pelo fato de serem empresas de turismo ou viagem, ou de impedí-las de inscrição neste regime tributário pelo motivo ora rechaçado. AÇÃO ICMS Processo: 2.004/97 Vara: 27a vara cível do Foro Central Autor: Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo Advogado: Dr. Agostinho Tavolaro Réus: VASP, TAM, RIOSUL,TRANBRASIL e VARIG Ação: Ordinária de repetição de indébito Objeto: Restituição do valor deduzido da comissão à título de ICMS, em nome de 25 associadas. Posição atual: Sentença favorável Tópico final da liminar: (a íntegra da mesma encontra-se à disposição no Sindetur-SP) "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato das Empresa de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR-SP, para condenar as rés, VASP – Viação Aérea de São Paulo, TAM – Transportes Aéreos Regionais S/A, RIO-SUL – Serviços Aéreos Regionais S/A , TRANSBRASIL S/A Linhas Aéreas e VARIG S/A – Viação RioGrandense ao pagamento aos filiados do primeiro das diferenças das comissões oriundas – somente – da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das mesmas. Os valores devidos a cada um dos filiados deverão ser calculados em liquidação de sentença por artigos ( o fato novo será a demonstração das comissões pagas e a quantificação das diferenças, sendo que a necessidade de prova pericial será apreciada oportunamente; a liquidação pôr arbitramento seria restrita e atribuiria ao perito a tarefa de localizar todos os pagamentos de comissões envolvendo os filiados e as rés, tarefa que, no meu entender, deve ser imposta às partes. Os critérios para a apuração das diferenças serão aqueles (identificação da base de cálculo e per&iado de incidência) mencionados na fundamentação e que passam a integrar o dispositivos diferenças serão acrescidas de correção monetária (desde a data em que deveriam ter sido pagas) e de juros de mora de 6% ao ano ( desde a citação)." Maiores informações pelo e-mail: sindetursp@sindetursp.com.br |
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